Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJHC 857.673

Roubo simples: maior aumento da pena-base

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Roubo simples
  • Maior aumento da pena-base
  • Condenações anteriores
  • Possibilidade
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MAIOR AUMENTO DA PENA-BASE. CONDENAÇÕES ANTERIORES. NOVO CRIME COMETIDO EM CUMPRIMENTO DE PENA APÓS FUGA DO INSTITUTO PENAL. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO DIANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando a revisão da dosimetria da pena imposta ao réu, condenado por roubo, com pena-base fixada em seis anos de reclusão, agravada por reincidência e atenuada por confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na análise de eventual ilegalidade na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STF e STJ.

4. Não se verificou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justificasse a concessão da ordem de ofício.

5. A pena foi fixada com base em elementos idôneos, considerando as quatro condenações definitivas a macular os antecedentes, além da prática de novo crime em pleno cumprimento de pena, após fuga de Instituto Penal.

6. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea foi realizada de forma proporcional, em conformidade com o Tema Repetitivo 585 do STJ.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.