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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011214-71.2023.5.15.0120

Fase de execução: cerceamento do direito de defesa

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A partir dos trechos indicados pela parte, verifica-se que o Tribunal Regional não emitiu tese acerca do alegado cerceamento do direito de defesa, tampouco solucionou a lide sob o enfoque do art. 5º, LV, da CF. Essa circunstância evidencia a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, diante da impossibilidade de se demonstrar ofensa a dispositivo constitucional com base em tese não prequestionada no v. acórdão regional. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, cuja ausência obsta a análise do mérito do recurso, não se reconhece a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No caso, verifica-se que a parte não apontou ofensa a dispositivo da Carta Magna. Portanto, incidem o artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST como óbices ao trânsito do recurso de revista. Não demonstrada a viabilidade do apelo revisional à luz dos critérios de transcendência previstos no artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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