STJAgRg nos EDcl no RHC 219.986
Estelionato contra a administração pública: associação criminosa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Administrativo
- Estelionato contra a administração pública
- Associação criminosa
- Crime impossível
- Ausência de aptidão do meio para induzir a administração em erro
- Declarações de compensação (dcomps) com dados inverídicos
- Homologação tácita por decurso de prazo
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE APTIDÃO DO MEIO PARA INDUZIR A ADMINISTRAÇÃO EM ERRO. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO (DCOMPs) COM DADOS INVERÍDICOS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA POR DECURSO DE PRAZO. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE DESCREVE PERÍODO DE ATUAÇÃO, INTEGRANTES, FUNÇÃO DO ACUSADO E FINALIDADE DELITIVA. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da controvérsia.
2. Não há omissão quando a decisão embargada aprecia expressamente a tese de crime impossível e conclui que o envio de múltiplas DCOMPs com dados inverídicos, no contexto do regime de compensação tributária disciplinado pelo art. 74, §§ 2º e 5º, da Lei n. 9.430/1996, não se revela, de plano, meio absolutamente ineficaz ou dirigido a objeto absolutamente impróprio.
3. A existência de homologação tácita de DCOMP e a estrutura normativa da compensação, aliadas à alegada inércia administrativa, revelam, em tese, aptidão para o resultado pretendido, afastando, em delibação, a impropriedade absoluta do meio.
4. A circunstância de a maioria das declarações de compensação não ter sido homologada não evidencia, por si só, a atipicidade da conduta, pois demanda aprofundamento probatório acerca do funcionamento do esquema descrito, da extensão do prejuízo e dos efeitos concretos das DCOMPs transmitidas.
5. A denúncia descreveu, em cognição inicial, o período de atuação do suposto grupo, seus integrantes, a função atribuída ao acusado e a finalidade de prática de crimes de estelionato, crimes contra a ordem tributária e lavagem de dinheiro, revelando justa causa suficiente para o prosseguimento da ação penal quanto ao delito de associação criminosa.
6. A aferição exauriente sobre a presença dos requisitos de estabilidade e permanência, bem como a distinção entre associação criminosa e mero concurso de agentes, demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.