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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.252.275

Cumprimento de sentença: sentença de improcedência

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECONVENÇÃO DESNECESSÁRIA. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL LOCAL EM RAZÃO DA EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe deu provimento para: (i) reconhecer a natureza de título executivo judicial da sentença de improcedência proferida em ação revisional cumulada com consignação em pagamento, (ii) restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença; e (iii) determinar o prosseguimento da execução com abatimento dos depósitos judiciais realizados.

2. No agravo de instrumento manejado na origem, além da alegação de inexistência de título executivo judicial, a executada sustentou excesso de execução por ausência de atualização mensal dos depósitos judiciais, questão não apreciada pelo Tribunal de origem em razão do acolhimento de tese prejudicial sobre inexistência de título.

3. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir o cumprimento de sentença por inexistência de título e vedar inversão de polos na fase executiva. Decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão, reconheceu a higidez do título executivo judicial, restabeleceu a decisão de primeiro grau e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de improcedência em ação revisional cumulada com consignação em pagamento, que valida cláusulas e encargos contratuais, constitui título executivo judicial apto a fundamentar cumprimento de sentença pelo réu, independentemente de comando condenatório expresso ou de reconvenção (CPC, art. 515, I).

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é necessária a devolução dos autos à Corte de origem para prosseguimento no julgamento das teses subsidiárias deduzidas no agravo de instrumento, notadamente a alegação de excesso de execução não examinada por força do acolhimento de questão prejudicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão judicial que reconhece a exigibilidade da obrigação, ainda que de natureza declaratória, constitui título executivo judicial (CPC, art. 515, I). A improcedência da ação revisional e consignatória, ao validar encargos e índice de correção contratual, reconhece a exigibilidade do crédito, sendo desnecessária reconvenção para formação do título.

7. A necessidade de liquidação ou de cálculos aritméticos não afasta a força executiva do título (CPC, art. 509, § 2º), conforme tese firmada no Tema 889/STJ.

8. Na hipótese de consignatória julgada improcedente por insuficiência do depósito, o credor pode levantar a quantia depositada e executar o saldo remanescente nos mesmos autos (CPC, art. 545, § 2º), conforme orientação do Tema 967/STJ.

9. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, afasta-se a incidência da Súmula n. 7/STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito, e da Súmula n. 284/STF diante de fundamentação suficiente; presentes o prequestionamento dos arts. 513 e 515, I, do CPC (Súmula n. 211/STJ; Súmulas n. 282 e 356/STF).

10. Tendo o acórdão local sido reformado por questão prejudicial que impediu o exame de teses autônomas suscitadas no agravo de instrumento (excesso de execução e correlatas), impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo pronunciamento sobre as matérias remanescentes.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo interno desprovido, mantida a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento no julgamento das teses subsidiárias deduzidas no agravo de instrumento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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