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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 889 · REsp 1.324.152/SP

Controvérsia alusiva à exequibilidade de sentenças não condenatórias (de regra, declaratórias), notadamente após o acréscimo do art. 475-N, inciso I, ao Código de Processo Civil, pela Lei n. 11.232/2005, seja quando figura como exequente o autor do processo de conhecimento, seja quando figura o réu.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.

Andamento

  1. Afetado24 de setembro de 2014
  2. Mérito julgado4 de maio de 2016
  3. Acórdão publicado15 de junho de 2016
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Processos destacados de ofício pelo relator.

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