TSTAg-AIRR 0000136-89.2024.5.19.0005
Indenização por danos morais: ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Indenização por danos morais
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
- Transcrição integral do capítulo do acórdão regional sem destaque
- Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não observado
- Desoneração da folha de pagamento
- Apuração do INSS
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Na presente situação, a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. 2. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APURAÇÃO DO INSS. COTA EMPRESA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A alegação de ofensa à Lei nº 12.546/2011, sem a respectiva indicação do artigo, inciso ou parágrafo que a parte entende violado, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, "c", da CLT e na Súmula nº 221 do TST. Além disso, o aresto colacionado pela parte desserve à comprovação de dissenso pretoriano por não apontar o sítio de onde foi extraído. Incidência da Súmula nº 337, IV, "b", do TST. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 18 de junho de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator