STFRHC 262.686 AgR
Tráfico: posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Civil
- Compliance e Anticorrupção
- Tráfico
- Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
- Corrupção ativa
- Desobediência
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO ATIVA. DESOBEDIÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente “[...] condenado à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 663 dias-multa, bem como à pena de 17 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 e aos artigos 333 e 330, ambos do Código Penal”.
II. Questões em discussão
2. Pretende-se o reconhecimento (i) da ilicitude das provas que fundamentam a condenação, “ante as insuperáveis contradições nos depoimentos policiais e a total ausência de registro do encontro dos entorpecentes nas câmeras corporais dos próprios agentes”; (ii) da quebra da cadeia de custódia da suposta prova material; e (iii) da nulidade originária da abordagem policial.
III. Razões de decidir
3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, “[nos] termos dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP, cabe a busca pessoal, independente de autorização judicial, quando houver fundada suspeita de ocultação pelo investigado de elementos de convicção” (HC 212.682 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, 18/4/2022), como ocorre no caso.
4. A análise das questões relacionadas à quebra da cadeia de custódia e à absolvição do paciente demandariam o necessário reexame de fatos e provas, o que é inviável na ação constitucional do habeas corpus.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.