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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.976.221

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial da defesa, com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame fático-probatório.

2. O agravante sustenta que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, alegando que o relator não poderia ter negado seguimento ao agravo em recurso especial sem submetê-lo ao julgamento colegiado. Argumenta que a controvérsia não envolveria reexame de fatos, mas sim a constatação de ausência de provas mínimas para a condenação por estupro.

3. A defesa afirma que a condenação foi baseada em depoimentos contraditórios da vítima, sem lastro probatório independente, e que a reforma da sentença absolutória pelo Tribunal de Justiça foi indevida, pois não houve elementos novos que justificassem tal decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, violou o princípio da colegialidade e se a análise da tese defensiva de ausência de provas mínimas para a condenação por estupro demandaria reexame fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática foi fundamentada na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial, considerando que a análise das alegações da defesa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.

6. O Tribunal de Justiça examinou detidamente as provas e concluiu pela coerência substancial entre os depoimentos da vítima e os laudos médicos e psicológicos, considerando-os suficientes para a condenação.

7. A alegação de violação ao princípio da colegialidade não procede, pois a decisão monocrática foi proferida em conformidade com o art. 34, XVIII, do RISTJ, que autoriza o julgamento singular em casos de manifesta inadmissibilidade recursal, preservando o direito de recurso ao colegiado por meio do agravo regimental.

8. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

9. A alegação de ausência de provas mínimas para a condenação por estupro foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela suficiência dos elementos probatórios, afastando a tese defensiva de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando o acolhimento da tese defensiva demandaria reexame de premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias.

2. Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal.

3. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158-A; CP, art. 147.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; EDcl no HC n. 945.157/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025, DJEN de 27.10.2025; AgRg no RHC n. 223.811/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025, DJEN de 21.10.2025.

Tese

1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando o acolhimento da tese defensiva demandaria reexame de premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias.

2. Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal.

3. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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