TSTED-RRAg 1139-58.2015.5.20.0008
A) embargos de declaração opostos pela reclamada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- A) embargos de declaração opostos pela reclamada
- Intervalo previsto no art. 384 da CLT
- Óbice da súmula 333 do TST
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado (r3.000,00)
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. I. Não há contradição no acórdão embargado no que diz respeito ao tema " Indenização por dano moral ". Na referida decisão, registrou-se que, ao reconhecer que a obrigatoriedade do uso de uniforme contendo propagandas ou logomarcas dos produtos comercializados pelo empregador gera direito à indenização por dano moral, a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência prevalecente desta Corte Superior, aplicando-se o óbice da Súmula nº 333 do TST para o não conhecimento do recurso de revista interposto pela Reclamada. II. Não há omissão no acórdão embargado no que diz respeito à juntada do voto divergente do Ministro Ives Gandra Martins, pois se verifica do documento de id: 73569691 a juntada de Justificativa de Voto Vencido. III. Todavia, com razão a Embargante no que diz respeito à alegação de omissão na análise do agravo de instrumento por ela interposto. IV. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá parcial provimento para, suprindo omissão, analisar o agravo de instrumento interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº. 13.467/2017. 1. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST E DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO (R3.000,00). ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência da causa. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela Reclamada, para, suprindo omissão, analisar o agravo de instrumento por ela interposto; (b) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, considerando ausente a transcendência da causa.