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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.192.188

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Fundamentação adequada (arts. 1.022 e 489 do CPC)
  • Honorários advocatícios
  • Reconhecimento do pedido pela fazenda nacional
  • Dispensa (art. 19, § 1º, inciso i, da lei n. 10.522/2002)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. DISPENSA (ART. 19, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 10.522/2002). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Espécie em que o acórdão recorrido examinou os pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos. Afastada, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional.

2. Quanto aos honorários, aplicável a dispensa prevista no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002, diante do reconhecimento da procedência do pedido, conforme fundamentos fático-jurídicos fixados pela instância ordinária. Precedentes.

3. Consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

4. Óbice ao revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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