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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 1000083-67.2016.5.02.0386

Prescrição: auxílio-alimentação

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Direito Previdenciário
  • Prescrição
  • Auxílio-alimentação
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
  • Correção monetária

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 1.2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, relativamente à "prescrição", elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o desatendimento do art. 896, § 1°-A, III, da CLT, ao passo que, quanto ao debate sobre o "auxílio-alimentação", indicou como óbice a inobservância do § 1º do art. 1º da IN 40/2016 c/c art. 1024, § 2º, do CPC. 1.3. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo, no que concerne a ambos os temas. 1.4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Agravo não conhecido. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2.1. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 consolidou o entendimento de que o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe o cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, consistente na indicação dos trechos do acórdão em embargos de declaração e da petição dos embargos de declaração, para fins de demonstração do requerimento de manifestação do Tribunal Regional sobre as questões que a parte entende omissas. 2.2. No caso dos autos, a parte transcreve as íntegras da petição em embargos de declaração e do respectivo acórdão regional, com destaques originais, de modo que a questão tida por omissa não foi delimitada de forma clara, precisa e pormenorizada. 2.3. Assim, é inviável processamento do recurso de revista, porque a parte não indica precisamente o ponto que não teria sido examinado pela Corte Regional. 2.4. Não obstante, tampouco aponta o consequente prejuízo que justificaria a pretendida declaração de nulidade do julgado, procedimento indispensável para a análise da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. JUROS DE MORA. 3.1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, tornou-se necessário o exame prévio de admissibilidade do recurso de revista, pelos Tribunais Regionais, em relação a todas as matérias impugnadas, capítulo por capítulo, incumbindo à parte opor embargos de declaração, de modo a suprir eventuais omissões, sob pena de preclusão (art. 1º, § 1º, da IN em questão). 3.2. Nesse contexto, inviável a análise das razões de agravo de instrumento relativas a matérias não examinadas no despacho de admissibilidade e que tampouco foram objeto de embargos declaratórios pela parte interessada. 3.3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deixou de analisar o recurso de revista da reclamante quanto aos temas em epígrafe, sob o fundamento de que o exame do apelo restou prejudicado. 3.4. Assim, considerando que o despacho regional de admissibilidade foi publicado na vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, bem como que a parte não opôs embargos de declaração, operou-se a preclusão, nos termos do art. 254, § 1º, do RITST. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) não conhecer do agravo quanto aos temas "prescrição" e "auxílio-alimentação"; e b) conhecer do agravo quanto aos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Fiscais

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