STJAgRg no HC 1.085.792
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Grande quantidade de crack
- Droga fracionada para comercialização
- Garantia da ordem pública
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE CRACK. DROGA FRACIONADA PARA COMERCIALIZAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sob alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, desnecessidade da medida extrema, possibilidade de aplicação de cautelares diversas da prisão e desproporcionalidade da segregação. Sustentou-se, ainda, que o agravante não foi preso em flagrante nem previamente intimado para prestar esclarecimentos antes da decretação da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas; e (iii) determinar se podem ser analisadas, em habeas corpus, teses não apreciadas pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apreensão de 245 gramas de crack, fracionados e acondicionados em papel alumínio, além de dinheiro e objetos utilizados na traficância, evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. A quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da custódia cautelar, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. O histórico criminal do agravante, que já respondeu por outros delitos, demonstra risco concreto de reiteração delitiva, revelando sua contumácia criminosa e periculosidade social.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais previstos no art. 312 do CPP.
7. A exposição concreta da necessidade da segregação cautelar afasta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
8. As alegações relativas à ausência de prisão em flagrante e à inexistência de prévia intimação para esclarecimentos não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
9. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à eventual pena futura demanda análise incompatível com a via estreita do habeas corpus, por depender de prognóstico acerca da condenação e do regime prisional eventualmente fixado.
10. Inexistindo flagrante ilegalidade, não há fundamento para concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.