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Jurisprudências

STJREsp 2.218.708

Imissão na posse e usucapião extraordinária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE E USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, mantida a sentença em apelação cível, com negativa de provimento e majoração de honorários.

2. A controvérsia diz respeito a ação de imissão na posse c/c reparação de danos e lucros cessantes sobre vagas de garagem em condomínio edilício.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a desocupação das vagas e fixando honorários em 12% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a legitimidade do promitente comprador, afastou a usucapião extraordinária por insuficiência do requisito temporal e majorou honorários para 15% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 169 do CC quanto à alegada convalidação de ata nula; (iii) saber se a conclusão sobre a ausência dos requisitos da usucapião extraordinária configura reexame do acervo fático-probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se houve prequestionamento do art. 1.228 do CC; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou as questões essenciais com motivação suficiente e rejeitou os embargos de declaração por ausência dos vícios legais.

7. Não se verifica a alegada violação do art. 169 do CC, pois a Corte local reconheceu nova deliberação assemblear válida em 2008, com respeito ao quórum, o que afasta a premissa de confirmação de ato nulo.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de reconhecimento da usucapião demanda reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão, especialmente quanto ao início, a exclusividade e a continuidade da posse.

9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, porque a tese fundada no art. 1.228 do CC não foi objeto de debate e decisão pela instância ordinária.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque não foi observado o art. 1.029, § 1, do CPC quanto à juntada adequada dos paradigmas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente e rejeita aclaratórios por ausência de vícios legais. 2. Não há violação do art. 169 do CC quando a deliberação assemblear posterior é válida e não representa convalidação de ato nulo. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório para reconhecimento de usucapião extraordinária. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria do art. 1.228 do CC não foi prequestionada na origem. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a comprovação nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.029, § 1; CC, arts. 169, 1.228 e 1.238.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.085.842/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.825.092/GO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgados em 8/6/2026; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.922.697/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.128/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.694.719/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. Não há violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente e rejeita aclaratórios por ausência de vícios legais. 2. Não há violação do art. 169 do CC quando a deliberação assemblear posterior é válida e não representa convalidação de ato nulo. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório para reconhecimento de usucapião extraordinária. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria do art. 1.228 do CC não foi prequestionada na origem. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a comprovação nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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