STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.906.801
Improbidade administrativa: tutela de urgência revertida pelo tribunal de origem
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Tutela de urgência revertida pelo tribunal de origem
- Violação do art. 1.022, II, do CPC
- Omissão caracterizada
- Não incidência das súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ
- Decisão fundamentada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA REVERTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM APENAS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA N. 1.036/STJ. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Existente violação do art. 1.022, II, do CPC, mister o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento do Tribunal local quanto aos pontos omissos suscitados nos embargos de declaração e não suficientemente apreciados, ainda que a decisão embargada seja integrativa à tutela de urgência (in)deferida.
II - O reconhecimento tão somente das omissões apontadas, nos termos do art. 1.022, II do CPC, não implica análise do mérito da causa, tampouco exame meritório de decisão precária e provisória consistente no (in)deferimento de medida liminar ou antecipação de tutela, a afastar a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF.
III - Não há ausência de fundamentação quando a decisão recorrida possui farta motivação. Inaplicável ao caso o Enunciado Sumular n. 284/STF, em analogia.
IV - O Tribunal de origem, apesar de instado a se manifestar sobre questões relevantes por ocasião dos embargos de declaração, restringiu-se em citar trechos da decisão embargada sem relacionar o caso dos autos aos argumentos apresentados pelo embargante, ainda que de forma sucinta, em inobservância ao Tema n. 1.306/STJ.
V - Decisão mantida. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.