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Jurisprudências

TSTAIRR 0000527-26.2024.5.08.0207

Ente público: nulidade do contrato celebrado entre a reclamante e caixa escolar do estado do amapá

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ente público
  • Incide o óbice da Súmula nº 422 ao conhecimento do recurso
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

AGRAVO DE INTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO - ENTE PÚBLICO – LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E CAIXA ESCOLAR DO ESTADO DO AMAPÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante não se insurge de forma direta contra o óbice erigido na decisão de admissibilidade, porquanto se limita a renovar a tese de nulidade da contratação sem prévia aprovação em concurso público. 3. Incide o óbice da Súmula nº 422 ao conhecimento do recurso. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e, por conseguinte, julgar prejudicado o exame da transcendência da causa. Brasília, 12 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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