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Jurisprudências

STJREsp 2.264.505

Responsabilidade civil: condomínio

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. FURTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE DE RESULTADO. NÃO CONFIGURADA. CONDOMÍNIO QUE NÃO É OBRIGADO A IMPEDIR O FURTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ATIVIDADE DE MEIO. CONDOMÍNIO OBRIGADO A EMPREGAR OS MELHORES MEIOS PARA TENTAR EVITAR O FURTO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. CARACETRIZADAS. ATO ILÍCITO. CONFIGURADO. VALOR DOS DANOS MATERIAL E MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

I. Hipótese em exame

1. Ação indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/7/2025 e concluso ao gabinete em 24/3/2026.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se o condomínio edilício deve ser responsabilizado por furto cometido em unidade autônoma, quando o acesso dos meliantes se dá por liberação de preposto do condomínio, mesmo sem autorização dos condôminos.

III. Razões de decidir

3. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, o acórdão recorrido se baseou na prova documental produzida nos autos para concluir pela responsabilidade do CONDOMÍNIO, inexistindo violação ao art. 341, III, CPC.

4. No que diz respeito à responsabilidade civil do condomínio pelo crime de furto, essa Corte Superior já teve a oportunidade de se debruçar sobre a matéria. Os debates jurisprudenciais mais intensos ocorreram nos anos 1990, ainda sob a égide do CC/16, inclusive com divergência entre as Turmas de Direito Privado, que resultaram no julgamento do EREsp 268669/SP pela Segunda Seção, no início dos anos 2000 (DJ de 26.4.2006).

5. Naquele contexto, firmou-se o posicionamento de que, ainda que o condomínio conte com serviço de segurança (como vigia de zelador, grades ou portaria), não está obrigado a impedir furto em suas dependências, por não ser atividade de resultado.

6. Em regra, o furto, enquanto ato de terceiro, é excludente de responsabilidade, por afastar os pressupostos para tanto, impedindo que o condomínio seja condenado a ressarcir o morador vitimado.

7. O condomínio que conta com serviços de segurança está obrigado a empregar os melhores meios, dentre aqueles disponibilizados aos condôminos, para tentar evitar o furto.

8. Na hipótese em que a conduta (comissiva ou omissiva) negligente ou imprudente de preposto da segurança do condomínio, ao invés de tentar evitar o furto, contribuir para sua consumação, caracterizará um ato ilícito, nos termos do art. 186, CC. Por isso, passível de responsabilização, nos termos dos arts. 927 e 932, III, CC.

9. Tais condutas são especialmente relevantes no que diz respeito às formas de ingresso, permanência e saída de pessoas nas dependências do condomínio. Em regra, havendo portaria, cumpre ao funcionário que estiver em tal posto controlar o acesso, verificar identidades e confirmar liberação de ingresso, aguardando autorização por moradores.

10. A licitude da conduta do preposto do condomínio deve ser sempre analisada sob o ponto de vista da realidade condominial vivenciada, pois cada condomínio tem suas particularidades.

11. No recurso sob julgamento, a ausência de cuidados na verificação da identidade dos criminosos, com permissão de acesso sem autorização, foi conduta negligente diante da intensa movimentação do CONDOMÍNIO, causando danos aos MORADORES, como bem considerado pelo TJ/RJ.

12. No que diz respeito à quantificação dos danos materiais e morais, a análise pretendida pelo recorrente exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

13. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, com majoração de honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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