STJAgRg no HC 1.002.294
Tráfico de drogas: writ impetrado após o trânsito em julgado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Writ impetrado após o trânsito em julgado
- Substitutivo de revisão criminal
- Ordem concedida de ofício
- Necessidade de modificação
- Interceptação da visitante
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. INGRESSO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DESTINADA A RECLUSO. INTERCEPTAÇÃO DA VISITANTE. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATO NÃO MERAMENTE PREPARATÓRIO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. TIPICIDADE DA CONDUTA DE AJUSTAR, DETERMINAR, INSTIGAR OU AUXILIAR TERCEIRO A ADQUIRIR, TRANSPORTAR OU TRAZER CONSIGO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. USO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE AFETIVA, EMOCIONAL OU ECONÔMICA.
1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reviu a orientação anteriormente adotada acerca da matéria, passando a reconhecer que aquele que ajusta, determina, instiga ou induz terceiro à prática de qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 responde pelo delito, na forma do art. 29 do Código Penal, na medida de sua culpabilidade.
2. Tratando-se de crime de ação múltipla, a consumação ocorre com a realização de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo penal, sendo desnecessária a efetiva entrega da substância entorpecente ao destinatário.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos concretos de prova, que o agravado induziu sua irmã a ingressar em estabelecimento prisional trazendo consigo substância entorpecente destinada ao tráfico, circunstância suficiente para caracterizar sua participação delitiva.
4. A responsabilização do partícipe deve observar, ainda, a perspectiva de gênero, evitando-se atribuir exclusivamente à mulher que transporta a droga toda a responsabilidade penal quando demonstrada, por elementos concretos, a efetiva participação do verdadeiro beneficiário ou incentivador da prática criminosa.
5. Agravo regimental provido para revogar a ordem concedida e restabelecer os efeitos do acórdão impugnado que manteve a condenação do agravado na Ação Penal n. 1500335-15.2018.8.26.0583.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, cassada a decisão de fls. 746/749, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).