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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.254.557

Plano de saúde coletivo: tratamento contínuo e multidisciplinar para tea

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. TRATAMENTO CONTÍNUO E MULTIDISCIPLINAR PARA TEA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO APÓS RESILIÇÃO UNILATERAL. TEMA 1.082/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde.

2. Fato relevante. Beneficiária impúbere diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista submetida a tratamento contínuo e multidisciplinar; rescisão/cancelamento do plano coletivo; pedido de restabelecimento e manutenção do contrato enquanto perdurar o tratamento, mediante pagamento integral das contraprestações, com reembolso de despesas particulares e indenização por danos morais.

3. As decisões anteriores. Sentença de procedência mantida em apelação pelo Tribunal de origem, com aplicação, por analogia, do art. 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/1998 e da tese firmada no Tema 1.082/STJ; condenação em danos materiais (reembolso) e morais. Decisão singular no STJ negou provimento ao especial, por consonância com o Tema 1.082/STJ e incidência das Súmulas 83 e 7/STJ, além de deficiência de fundamentação quanto à portabilidade de carências e reembolso (Súmula 284/STF).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a tese do Tema 1.082/STJ se aplica ao tratamento ambulatorial contínuo e multidisciplinar de beneficiária com TEA para assegurar a manutenção do contrato após resilição unilateral, mesmo sem internação; (ii) se é possível afastar, em recurso especial, a conclusão de indispensabilidade do tratamento e do risco de prejuízos relevantes sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) se a condenação por danos morais pode ser afastada com fundamento no art. 188, I, do Código Civil, ao argumento de exercício regular de direito; e (iv) se incidem os óbices das Súmulas 83 e 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O acórdão estadual reconheceu, com base no conjunto fático-probatório, que o tratamento contínuo e multidisciplinar da beneficiária com TEA é essencial e que sua interrupção acarretaria prejuízos graves ao desenvolvimento, o que alinha a decisão à tese repetitiva do Tema 1.082/STJ.

6. O tratamento multidisciplinar destinado a pacientes com TEA reveste-se de natureza terapêutica indispensável à preservação da incolumidade física e psíquica e ao adequado desenvolvimento, enquadrando-se na proteção conferida pelo Tema 1.082/STJ até a efetiva alta, com manutenção da contraprestação pelo titular.

7. Afastar a conclusão de que o tratamento é imprescindível ou de que sua interrupção acarretaria prejuízos relevantes demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

8. Incide a Súmula 83/STJ, porque o acórdão recorrido coincide com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte quanto à aplicabilidade do Tema 1.082/STJ em hipóteses de tratamento contínuo garantidor da incolumidade física.

9. A condenação por danos morais foi amparada em circunstâncias excepcionais (cancelamento indevido durante tratamento contínuo de criança), que extrapolam o mero inadimplemento contratual; sua revisão exigiria revolvimento fático, também vedado pela Súmula 7/STJ, não se aplicando o art. 188, I, do Código Civil para afastar o ilícito reconhecido na origem

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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