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Jurisprudências

STJAREsp 3.193.644

Execução fiscal: anuidades de conselho profissional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ E NO AFASTAMENTO DA ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. A decisão de admissibilidade do recurso especial assentou a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando o óbice da Súmula n. 83/STJ, e afastou a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil ao consignar que houve prestação jurisdicional adequada.

2. Contudo, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a suposta negativa de prestação jurisdicional, sem combater o óbice da Súmula n. 83/STJ. Incidência da Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

3. A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou a realização de distinguishing quanto aos paradigmas mencionados, o que não ocorreu.

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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