Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 207.494

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.

2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, consoante os requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando-se a elevada quantidade de drogas apreendidas, bem como a imperiosa necessidade de preservar a ordem pública. Ademais, a análise do decreto prisional evidencia que a custódia cautelar está adequadamente alicerçada na necessidade de assegurar o acautelamento social, uma vez que, conforme exposto pelo Juízo de primeira instância, existem indícios robustos que apontam o paciente como responsável pelos fatos narrados, apresentando, portanto, maior reprovabilidade em sua conduta.

3. Consta ainda, do decreto prisional, que o paciente é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por roubo majorado (em três ocasiões), ato obsceno, corrupção de menores e posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. Igualmente, o paciente se encontrava em cumprimento de pena, consubstanciada em prisão domiciliar, e, não obstante, à disposição de cumprir tal pena, voltou a delinquir. Dessa maneira, a decretação da prisão provisória encontra respaldo na imperiosa necessidade de se acautelar a ordem pública.

4. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão.

5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam a necessidade da prisão preventiva, dada a gravidade concreta do delito e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.

6. Agrado regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.