STJAgRg no HC 1.021.965
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta da conduta
- Variedade e quantidade de entorpecentes
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta dos fatos, considerando a elevada quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (15.823,28 g de cocaína e 754 g de maconha), além de indícios de envolvimento do paciente com organização criminosa.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
4. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se revela cabível quando há fundamentos concretos que justificam a necessidade da custódia preventiva.
6. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, sendo a ação destinada a sanar ilegalidade verificada de plano, sem possibilidade de aferir materialidade e autoria delitiva.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.