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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.021.965

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta da conduta
  • Variedade e quantidade de entorpecentes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas.

2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta dos fatos, considerando a elevada quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (15.823,28 g de cocaína e 754 g de maconha), além de indícios de envolvimento do paciente com organização criminosa.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.

4. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se revela cabível quando há fundamentos concretos que justificam a necessidade da custódia preventiva.

6. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, sendo a ação destinada a sanar ilegalidade verificada de plano, sem possibilidade de aferir materialidade e autoria delitiva.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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