STJAgRg no HC 885.440
Tráfico de drogas: associação para o mesmo fim
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Associação para o mesmo fim
- Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores
- Organização criminosa
- Prisão domiciliar
- Proporcionalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. PROPORCIONALIDADE. MEDIDA JUSTIFICADA.
1. Legítima a imposição e manutenção da prisão domiciliar, a qual se mostra proporcional ao caso concreto para fins de garantia da ordem pública, ainda mais se levando em consideração, como bem anotado no parecer ministerial, que "a paciente integra organização criminosa, que utiliza empresas e contas fantasmas para branqueamento de recursos oriundos do tráfico de drogas, tanto em suas contas bancárias pessoais quanto de seus genitores, Rosa e Risoaldo (fl. 58). Tal organização criminosa é responsável pelo tráfico de drogas na cidade de Barreiros/PE, e liberada por Antônio Carlos da Silva, 'Buchudo', marido da paciente, que possui ligação com os maiores traficantes do estado de Pernambuco" (e-STJ fl. 200). Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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