TSTRR-Ag-RR 0010734-64.2022.5.18.0017
Honorários advocatícios de sucumbência: fazenda pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Fazenda pública
- Arbitramento por equidade
- Impossibilidade no processo do trabalho
- Incidência do art. 791-a, “caput” e § 1º, da CLT
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ART. 791-A, “CAPUT” E § 1º, DA CLT. A agravante logrou êxito em demonstrar a desconformidade da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ART. 791-A, “CAPUT” E § 1º, DA CLT. Potencializada a violação do art. 791-A, “caput” e § 1º, da CLT deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ART. 791-A, “CAPUT” E § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito ao valor arbitrado aos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública. 2. O art. 791-A da CLT, em seu "caput", estabelece que ao advogado, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a fazenda Pública em honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando o valor de R$ 100,00 (cem reais) atribuído à causa. Registrou que “foi o próprio advogado da autora que informou o valor irrisório ao valor da causa, o que implica arbitramento por equidade, mediante a aplicação analógica do art. 85, § 8º, do CPC, observada a complexidade da demanda e o tempo exigido para a realização do serviço pelos patronos”. 4. No entanto, diante da nova regulamentação, a regra definida no art. 85, § 8º, do CPC, somente incide nas demandas ajuizadas antes do início da vigência da Lei n. 13.467/2017, quando passou a existir disciplina específica para o arbitramento de honorários sucumbenciais em causas trabalhistas, mesmo quando a ação for proposta contra a fazenda pública, por expressa previsão do art. 791-A, § 1º, da CLT. 5. No caso, considerando a procedência total dos pedidos formulados na ação anulatória, com a consequente declaração de nulidade do auto de infração n. 22.070.873-8, além de o acórdão regional registrar que o valor arbitrado no auto de infração anulado foi de R$ 265.659,51, a fixação dos honorários advocatícios não pode ser feita ao arrepio dos parâmetros legais específicos aplicáveis na Justiça do Trabalho, devendo ser observado o valor que resultar do proveito econômico obtido na causa, na forma do art. 791-A da CLT, ora fixado no percentual de 5%. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento do apelo, prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, ¿caput¿ e § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor que resultar do proveito econômico obtido na causa. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR