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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.550.086

Violação do art. 1.022 do CPC inexistente: plano de saúde

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA. COPARTICIPAÇÃO NÃO CONTRATADA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL. AFASTAMENTO DESCABIDO.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o dever de cobertura pelo plano de saúde do tratamento psiquiátrico em clínica não integrante de sua rede, no que se destacou que a ausência de rede credenciada no local de residência do segurado legitimou sua internação em instituição diversa congênere, devendo arcar com a integralidade do tratamento, oportunidade em que consignou ainda que ficou configurada a contratação do plano sem coparticipação.

2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.

3. "Evidenciadas a urgência do tratamento e a falha na prestação do serviço consistente na omissão da operadora do plano de saúde em indicar estabelecimento, além da indisponibilidade de serviços próprios na rede credenciada, é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado" (AgInt no AREsp n. 2.393.487/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).

4. O dever de reembolso se baseou em premissas fáticas que expressamente reconheceram a emergência da internação e a ausência de rede credenciada no local do residência do beneficiário, somado à análise contratual de que o plano de saúde não prevê coparticipação. Incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.

5. Inexiste irregularidade na majoração dos honorários, visto tratar-se de imposição legal prevista no art. 85, § 11, do CPC e aplicável quando presentes seus requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inclusive, a comprovação de trabalho adicional não é sequer requisito para legitimar a majoração da verba. Precedentes. Agravo interno de fls. 913-917 improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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