TSTAg-AIRR 1151240-17.2007.5.11.0010
Acórdão deste órgão especial cassado pelo supremo tribunal federal em reclamação constitucional
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário
- Verbas Rescisórias
- Ente Público
- Reserva de Plenário
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO ESPECIAL CASSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.118 DO STF. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O recurso extraordinário interposto pelo Estado do Amazonas teve seguimento denegado com amparo no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Inconformado, o Estado interpôs agravo ao qual foi negado provimento pelo Órgão Especial. Ocorre que, antes do trânsito em julgado do acórdão deste Órgão Especial, o Estado Agravante ajuizou Reclamação Constitucional perante a Suprema Corte, autuada sob o nº 92.437/AM, na qual foi proferida decisão cassando o acórdão deste Colegiado e determinando a prolação de nova decisão, observado o entendimento fixado nos Temas 246 e 1.118. Dada a determinação do STF e a imperatividade do cumprimento das decisões da Excelsa Corte, impõe-se o provimento do agravo para um novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Estado do Amazonas, no sentido de determinar a remessa dos autos ao órgão fracionário desta Corte a fim de que se manifeste, à luz dos Temas 246 e 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão proferida que ensejou a interposição do apelo extremo em exame. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação, para realizar novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário e determinar o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário desta Corte Superior a fim de que se manifeste, à luz dos Temas 246 e 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão proferida por aquele Colegiado.
Indexação
Verbas Rescisórias; Ente Público; Reserva de Plenário