STJREsp 2.229.363
Responsabilidade civil: movimentações bancárias fraudulentas
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Responsabilidade civil
- Movimentações bancárias fraudulentas
- Fortuito interno
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. FORTUITO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por corretora de seguros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastou a responsabilidade do banco por movimentações bancárias fraudulentas realizadas na conta corrente da recorrente, reformando a sentença que havia condenado a instituição financeira à restituição parcial dos valores.
2. A recorrente alegou falha nos mecanismos de defesa do banco, que permitiram o resgate indevido de aplicação financeira e transferências eletrônicas fraudulentas, além de conduta seletiva ao estornar apenas parte das operações. Sustentou a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, bem como apontou divergência jurisprudencial.
3. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de nexo causal entre a conduta do banco e os danos sofridos, considerando que as fraudes ocorreram à margem dos sistemas da instituição financeira, sem evidências de falha na prestação do serviço bancário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco pode ser responsabilizado por movimentações bancárias fraudulentas realizadas na conta corrente da recorrente, considerando a aplicação do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ; e (ii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido concluiu que as fraudes ocorreram sem nenhuma relação com os sistemas ou canais formais do banco, afastando a caracterização de fortuito interno e, consequentemente, a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
6. Foi reconhecida a excludente de nexo causal prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, considerando que os danos decorreram de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.
7. Não houve violação do art. 1.022 do CPC, pois o tribunal local enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, não se configurando omissão, obscuridade ou contradição.
8. A alegação de divergência jurisprudencial foi afastada por ausência de cotejo analítico válido entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, além da falta de comprovação documental exigida pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
"[...] não há irregularidade no fato de o julgamento final ter ocorrido em ambiente virtual, pois a legislação processual não restringe a aplicação da técnica de julgamento ampliado a sessões presenciais, sendo plenamente admissível e válida a sua observância nas sessões virtuais, desde que respeitado o comando legal [...]". "[...] não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade por ausência de sustentação oral, porquanto a parte teve oportunidade de manifestar-se nos termos do Regimento Interno, mas não o fez dentro do prazo legal. A extemporaneidade da manifestação impede o acolhimento do pedido de exclusão de pauta, não podendo a parte se valer de sua própria omissão para alegar nulidade processual".