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Jurisprudências

STFRcl 71.567 AgR

Suposta violação: não esgotamento das vias ordinárias

Relator(a): Edson Fachin

  • Suposta violação
  • Não esgotamento das vias ordinárias

Ementa

RECLAMAÇÃO. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Caso em exame

1. Acórdão reclamado que reconheceu o direito ao recebimento de horas in itinere, além de declarar a nulidade de cláusulas normativas que desobrigava o pagamento desse direito.

II Questão em discussão

2. Suposta violação do Tema 1046 da repercussão geral.

III Razões de decidir

3. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por nenhum tribunal, inclusive por tribunal superior.

4. Não há como entender percorrido o iter processual a hipótese em que, na instância de origem, sequer fora interposto o recurso extraordinário, a fim de ver-se aplicado o entendimento desta Corte constante do tema de repercussão geral invocado como paradigma supostamente vulnerado. Ultrapassar essa barreira, importa em converter a reclamação constitucional em substitutivo de ação ou recurso próprio.

IV Dispositivo

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

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