STFRcl 71.567 AgR
Suposta violação: não esgotamento das vias ordinárias
Relator(a): Edson Fachin
- Suposta violação
- Não esgotamento das vias ordinárias
Ementa
RECLAMAÇÃO. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Caso em exame
1. Acórdão reclamado que reconheceu o direito ao recebimento de horas in itinere, além de declarar a nulidade de cláusulas normativas que desobrigava o pagamento desse direito.
II Questão em discussão
2. Suposta violação do Tema 1046 da repercussão geral.
III Razões de decidir
3. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por nenhum tribunal, inclusive por tribunal superior.
4. Não há como entender percorrido o iter processual a hipótese em que, na instância de origem, sequer fora interposto o recurso extraordinário, a fim de ver-se aplicado o entendimento desta Corte constante do tema de repercussão geral invocado como paradigma supostamente vulnerado. Ultrapassar essa barreira, importa em converter a reclamação constitucional em substitutivo de ação ou recurso próprio.
IV Dispositivo
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.