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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.384.101

Responsabilidade civil: produto inflamável

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito do Consumidor
  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil
  • Produto inflamável
  • Produto potencialmente nocivo
  • Manuseio por menor em tenra idade
  • Dever de informação
  • Dever de cuidado e vigilância de menor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO INFLAMÁVEL. PRODUTO POTENCIALMENTE NOCIVO. MANUSEIO POR MENOR EM TENRA IDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVER DE CUIDADO E VIGILÂNCIA DE MENOR. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. RECURSO DESPROVIDO.

I . CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de violação do art. 932, III, do CPC e de incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A parte agravante sustenta inexistência de nexo causal entre o evento danoso e o produto, alegando culpa exclusiva da vítima e que o produto continha informações suficientes e adequadas sobre sua periculosidade. Requer o afastamento da responsabilidade da fabricante.

3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a responsabilidade da fabricante por informações insuficientes e inadequadas sobre os riscos do produto, além de culpa concorrente dos pais da vítima, fixando a responsabilidade da fabricante em 70% e dos genitores em 30%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a fabricante de produto inflamável pode ser responsabilizada por danos causados em razão de informações insuficientes e inadequadas sobre sua periculosidade, considerando a alegação de culpa concorrente dos pais da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A legislação consumerista impõe ao fornecedor o dever de informar, de maneira ostensiva e adequada, sobre a nocividade ou periculosidade de produtos potencialmente perigosos, conforme os arts. 8º, 9º e 12 do Código de Defesa do Consumidor.

6. A ausência de informações claras e completas no rótulo do produto, como pictogramas e advertências sobre inflamabilidade, caracteriza violação do dever de informação e atrai a responsabilidade objetiva do fabricante pelos danos causados.

7. A culpa concorrente dos pais da vítima foi reconhecida com base na negligência ao deixar o produto inflamável e um isqueiro ao alcance de criança em tenra idade, em violação ao dever de cuidado previsto nos arts. 932, I, e 945 do Código Civil.

8. O reexame de provas para alterar as conclusões do Tribunal local sobre nexo causal e culpa concorrente é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

9. Não foi demonstrada similitude fática entre os paradigmas jurisprudenciais apresentados pela agravante e o caso em análise, inviabilizando a comprovação de dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. O fornecedor de produto potencialmente perigoso deve informar, de maneira ostensiva e adequada, sobre sua nocividade ou periculosidade, sob pena de responsabilidade objetiva pelos danos causados.

2. A culpa concorrente da vítima ou de seus responsáveis legais não afasta o nexo causal, devendo ser considerada na proporção de sua contribuição para o evento danoso.

3. O reexame de provas para alterar conclusões sobre nexo causal e culpa concorrente é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 8º, 9º e 12; CC, arts. 932, I, e 945.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

1. O fornecedor de produto potencialmente perigoso deve informar, de maneira ostensiva e adequada, sobre sua nocividade ou periculosidade, sob pena de responsabilidade objetiva pelos danos causados.

2. A culpa concorrente da vítima ou de seus responsáveis legais não afasta o nexo causal, devendo ser considerada na proporção de sua contribuição para o evento danoso.

3. O reexame de provas para alterar conclusões sobre nexo causal e culpa concorrente é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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