STJAgRg no AREsp 3.304.555
Homicídio privilegiado: dosimetria
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Homicídio privilegiado
- Dosimetria
- Valoração negativa da culpabilidade pela quantidade de disparos
- Fundamento idôneo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELA QUANTIDADE DE DISPAROS. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena-base sujeita-se aos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal, impondo-se a individualização da sanção com exame específico das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
2. É firme na jurisprudência desta Corte a compreensão de que a acentuada violência do modus operandi, evidenciada pela grande quantidade de golpes ou disparos desferidos contra a vítima, configura fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade, por revelar maior reprovabilidade da conduta. Precedentes.
3. A tese de que o reconhecimento da violenta emoção pelo Júri impediria a valoração negativa da culpabilidade somente pela quantidade de disparos efetuados contra a vítima não foi examinada pela Corte estadual, a denotar a impossibilidade de análise da alegação, por falta de prequestionamento.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).