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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.766.423

Valor da causa: inexistência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA DE BENS MÓVEIS. VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma julgadora que, em agravo em recurso especial, negou provimento ao apelo nobre interposto em ação possessória de reintegração de posse de bens móveis.

2. Ação de reintegração de posse proposta em razão de retenção de 14 carretas no pátio da empresa após ruptura de contrato de transporte, reconhecido o esbulho possessório nas instâncias ordinárias; mantida a legitimidade passiva, a correção do valor da causa com base no valor do bem móvel e majorados os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, com referência aos arts. 560, 561 e 562 do CPC.

3. Sentença de procedência com confirmação da reintegração de posse e fixação de honorários; acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à apelação e majorou honorários; agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

4. Há duas questões em discussão: (I) saber se há omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 1.022 do CPC, quanto à fixação do valor da causa em ação possessória de bens móveis, inclusive quanto à alegada inadequação do uso do valor de mercado e à invocação de precedentes; e (II) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito já apreciado no agravo em recurso especial.

5. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão de matérias decididas.

6. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as questões pertinentes, reconhecendo a correção do parâmetro do valor da causa em ação possessória de bens móveis, inexistindo vícios aptos a ensejar integração.

7. A insurgência das embargantes limita-se a reiterar argumentos já enfrentados no agravo em recurso especial, sem demonstrar falha na prestação jurisdicional, razão pela qual não há omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.

8. Em ações possessórias de bens móveis, o valor da causa deve observar o valor do bem objeto da demanda, entendimento em harmonia com a orientação consolidada, afastada a aplicação do critério de proveito econômico próprio de bens imóveis.

9. A deficiência de fundamentação e a não impugnação de fundamentos suficientes do decisum atraem, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, o que reforça a inviabilidade da via eleita para modificar o julgado.

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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