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Jurisprudências

STFHC 259.683 AgR

Defesa pretende obrigar o Juízo a ouvir sua própria testemunha não arrolada como testemunha do juízo

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Defesa pretende obrigar o Juízo a ouvir sua própria testemunha não arrolada como testemunha do juízo. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Defesa requereu ao Juízo a oitiva de sua própria testemunha e lhe nomeou como testemunha do Juízo, para contornar a preclusão. Alegação de ausência de fundamentação da decisão de indeferimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o juiz está obrigado a ouvir a testemunha da defesa como testemunha do Juízo, após o prazo de arrolamento, e se a decisão de indeferimento está fundamentada.

III. Razões de decidir

3. Não impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento do recurso.

4. A defesa tem o direito de arrolar suas testemunhas. A testemunha do Juízo é ouvida a critério do juiz. Decisão devidamente fundamentada.

5. Se há perda de chance probatória, imputa-se exclusivamente à defesa, que não se beneficia de nulidade a que der causa.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não conhecido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e determinou a comunicação ao Juízo de primeiro grau, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

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