STFHC 259.683 AgR
Defesa pretende obrigar o Juízo a ouvir sua própria testemunha não arrolada como testemunha do juízo
Relator(a): Gilmar Mendes
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Defesa pretende obrigar o Juízo a ouvir sua própria testemunha não arrolada como testemunha do juízo. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Defesa requereu ao Juízo a oitiva de sua própria testemunha e lhe nomeou como testemunha do Juízo, para contornar a preclusão. Alegação de ausência de fundamentação da decisão de indeferimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o juiz está obrigado a ouvir a testemunha da defesa como testemunha do Juízo, após o prazo de arrolamento, e se a decisão de indeferimento está fundamentada.
III. Razões de decidir
3. Não impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento do recurso.
4. A defesa tem o direito de arrolar suas testemunhas. A testemunha do Juízo é ouvida a critério do juiz. Decisão devidamente fundamentada.
5. Se há perda de chance probatória, imputa-se exclusivamente à defesa, que não se beneficia de nulidade a que der causa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e determinou a comunicação ao Juízo de primeiro grau, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.