STJAgInt no REsp 2.174.193
Execução fiscal: alegada negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Acórdão suficientemente fundamentado
- Penhora e perfectibilização da garantia
- Controvérsia fática
- Prazo para embargos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PENHORA E PERFECTIBILIZAÇÃO DA GARANTIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE REPETITIVO. TEMA 444/STJ. ART. 16, III, DA LEF. PRAZO PARA EMBARGOS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; e da aplicação da Súmula 7/STJ.
2. O acórdão recorrido enfrentou a matéria, assentando a não efetivação da penhora e a inexistência de abertura de prazo para embargos, afastando a violação ao art. 1.022, II, do CPC.
3. A tese de que a intimação da penhora iniciou o prazo dos embargos demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. O precedente repetitivo sobre o termo inicial dos embargos não afasta o óbice, por residir a controvérsia em premissas fáticas.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.