STJAgRg no HC 1.100.733
Tráfico de entorpecentes: tráfico privilegiado
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Tráfico privilegiado
- Reincidência
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que deixou de conhecer do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se do habeas corpus substitutivo de recurso próprio se pode conhecer, e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício, notadamente quanto à dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade (CPP, art. 647-A).
4. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício: a instância ordinária afastou a minorante do art. 33, § 4º, com motivação suficiente, fundada na reincidência, circunstância incompatível com o benefício legal.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.