TSTRR-Ag-RR 0010468-67.2023.5.15.0133
Auxílio-alimentação: natureza jurídica
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. Constatado que a tese firmada pelo Tribunal Regional não se coaduna com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo interno, a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. Ante a possível contrariedade à OJ nº 413 da SDI-1/TST, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. A controvérsia diz respeito à natureza jurídica da verba auxílio-alimentação. O Tribunal Regional consignou que a parte autora não provou que o benefício tenha sido pago nos moldes como afirmado na inicial, antes das normas que instituíram a natureza indenizatória da verba. Todavia, ao atribuir à parte autora o ônus da prova do recebimento do auxílio-alimentação antes das normas que atribuíram natureza indenizatória ao benefício, divergiu da jurisprudência desta Corte, que tem se posicionado no sentido de que, em face do princípio da aptidão da prova, é do empregador o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do empregado. Convém frisar que, quanto à matéria de fundo, é farta nessa Corte a jurisprudência aplicando o teor da OJ 413/SDI-I, do TST, a empregados do banco reclamado, a qual pressupõe a percepção de auxílio-alimentação com natureza salarial antes da implementação de normas coletivas atribuindo natureza indenizatória à parcela. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à OJ nº 413 da SDI-1/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, reconhecendo a natureza salarial da verba ¿ajuda alimentação/refeição¿, restabelecer a sentença no aspecto. Custas em reversão, pelo banco reclamado, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, que ora se arbitra em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Honorários advocatícios a cargo da parte reclamada arbitrados em 10%, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Brasília, 9 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora