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Jurisprudências

STJAREsp 3.269.802

Execução fiscal: iPTU

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE SOBRE O TEMA N. 314 DO STJ NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUE APLICOU O ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980 À LUZ DA SÚMULA N. 314 DO STJ E DO TEMA N. 566 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A alegação de violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil mostra-se genérica, sem indicação dos pontos específicos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A tese recursal sob o prisma do Tema n. 314 do Superior Tribunal de Justiça (extinção da execução fiscal por abandono da causa à luz do art. 485, inciso III, do CPC, em cotejo com os arts. 926 e 927, inciso III, do CPC) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.

3. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que reconheceu a necessidade de observância do procedimento específico do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, com base na Súmula n. 314 do STJ e no Tema n. 566 do STJ, e anulou a sentença que havia extinguido a execução por abandono. Ausência de impugnação específica ao fundamento central da decisão (prevalência do rito da LEF e prematuridade da extinção). Incidência da Súmula n. 284 do STF.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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