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Jurisprudências

STJREsp 2.181.370

Execução fiscal: competência delegada

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DISCUSSÃO QUANTO À DOMINIALIDADE PÚBLICA DO BEM PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão de primeira instância no âmbito da Justiça Federal que declinou da competência para julgamento da Ação Declaratória de Nulidade de Arrematação para a Justiça Estadual. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, negou-se provimento ao recurso.

II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Precedentes.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigiou, nas diversas vezes em que se pronunciou sobre o tema, a competência do juízo onde tenha se processado a execução, inclusive reconhecendo, por princípio, que compete ao juízo em que se praticou o ato executivo processar e julgar as causas tendentes a desconstituí-lo. Precedentes.

IV - A definição da competência do Juízo estadual quanto à ação autônoma de impugnação é decorrência lógica da competência do juízo em que se processou a execução, ainda que este tenha atuado em delegação de competência. Conforme registrado pelo Ministro Teori Zavascki no CC34.513/MG supracitado, "quebraria toda a lógica do sistema processual distribuir a juízos diferentes a competência para a ação e a competência para a oposição".

V - O fundamento lógico aplica-se às ações vinculadas à execução - como os embargos - mas também, como afirmado pelo próprio relator, as ações decorrentes da execução fiscal, circunstância que, evidentemente, abrange a ação autônoma de impugnação. Enfatize-se, nesse sentido, que "[a] expedição da carta de arrematação constitui pressuposto processual para o ajuizamento da ação autônoma para requerer a invalidade da alienação judicial realizada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.588/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

VI - As regras de alteração de competência em virtude de conexão não são impositivas, objetivam a otimização da prestação jurisdicional, e não podem se sobrepor às normas de determinação de competência quando implicarem subversão da lógica do sistema processual, nos termos do que acima fundamentado. Eventual prejudicialidade externa, decorrente da tese de dominialidade do bem, deve ser alegada pelo ente público pelos meios processuais disponíveis no juízo competente para julgamento da ação anulatória.

VII - Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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