STJEDcl no REsp 1.978.386
Plano de saúde: negativa de cobertura de procedimento cirúrgico (tavi)
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Negativa de cobertura de procedimento cirúrgico (tavi)
- Vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (TAVI). VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. .
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, mas apenas a sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).
2. Inexiste omissão ou contradição. O acórdão embargado, ao analisar a negativa de cobertura do procedimento TAVI, consignou que a situação se enquadrava em uma das exceções à taxatividade do Rol da ANS, conforme tese firmada por esta Corte (EResps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP), sendo o dever de custeio anterior à inclusão do procedimento no rol.
3. A menção à superveniência da Lei n. 14.454/2022 e da Resolução Normativa n. 465/2021 (que incluiu o TAVI) foi utilizada como mero argumento de reforço (obiter dictum), para corroborar a correção da indicação terapêutica e a abusividade da recusa à luz da legislação consumerista, e não como fundamento central ou aplicação retroativa de norma.
4. A configuração do dano moral foi expressamente fundamentada na abusividade da recusa a procedimento cardíaco urgente, o que causou abalo psíquico que extrapola o mero dissabor, não havendo omissão ou contradição no ponto.
5. A pretensão da embargante de ver reconhecida a licitude de sua conduta e afastada a indenização traduz nítido inconformismo com a solução jurídica adotada, o que é incabível na via dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.