STJAgRg no HC 1.087.304
Terceira fase da dosimetria: causa de aumento
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Terceira fase da dosimetria
- Causa de aumento
- Fração mínima de 1/3
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para redimensionar as penas aplicadas ao paciente.
2. Nas razões, a defesa sustenta a inobservância ao parágrafo único do art. 68 do Código Penal e à Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de fundamentação concreta para a cumulação das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria, requerendo a aplicação da fração mínima de 1/3, em substituição à fração de 2/3, com redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto em habeas corpus, pode ser conhecida tese nova sobre a fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria, não apresentada na exordial do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Configura inovação recursal a tese de aplicação da fração mínima de 1/3 na terceira fase da dosimetria quando não deduzida na exordial do habeas corpus.
5. A inovação recursal impede o exame de mérito da questão em agravo regimental, impondo o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. É vedado inovar, em agravo regimental, a causa de pedir ou o pedido do habeas corpus, não sendo possível conhecer tese não deduzida na exordial. 2. A alegação sobre a fração de aumento na terceira fase da dosimetria apresentada apenas no agravo regimental não é conhecida.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; Súmula n. 443 do STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 217.878/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.084.781/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.
Tese
1. É vedado inovar, em agravo regimental, a causa de pedir ou o pedido do habeas corpus, não sendo possível conhecer tese não deduzida na exordial. 2. A alegação sobre a fração de aumento na terceira fase da dosimetria apresentada apenas no agravo regimental não é conhecida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.