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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.745

Execução penal: transferência da execução para comarca próxima à família

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Direito de Família
  • Propriedade Intelectual
  • Execução penal
  • Transferência da execução para comarca próxima à família
  • Regime semiaberto domiciliar com monitoramento eletrônico
  • Utilização do writ como substitutivo de recurso próprio
  • Limitação estrutural da unidade de destino
  • Conveniência administrativa e efetividade da fiscalização

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PARA COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. REGIME SEMIABERTO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. DIREITO NÃO ABSOLUTO. LIMITAÇÃO ESTRUTURAL DA UNIDADE DE DESTINO. CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA E EFETIVIDADE DA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, hipótese que inviabiliza o conhecimento do pedido nesta Corte Superior.

2. Não há ilegalidade manifesta na negativa de transferência da execução penal para comarca próxima à família quando o Tribunal de origem, com base em elementos concretos, registra limitação estrutural da unidade de destino, consistente em monitoramento eletrônico acima da capacidade e reduzido quadro de servidores responsáveis pela fiscalização.

3. O direito ao cumprimento da pena em local próximo ao meio familiar não é absoluto e deve ser compatibilizado com a conveniência administrativa, a segurança pública, a capacidade estrutural da unidade de destino e a efetividade da fiscalização da execução penal.

4. Embora relevante o quadro familiar apresentado, as circunstâncias indicadas não foram consideradas suficientes pelo Tribunal de origem para superar a limitação estrutural formalmente demonstrada, consistente em monitoramento eletrônico acima da capacidade e apenas dois servidores responsáveis pela fiscalização.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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