STJAgRg no HC 1.067.361
Interrogatório por videoconferência de réu foragido
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interrogatório por videoconferência de réu foragido
- Inexistência de nulidade
- Autodefesa como direito disponível
- Distinguishings afastados
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE RÉU FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUTODEFESA COMO DIREITO DISPONÍVEL. ART. 565 DO CPP. DISTINGUISHINGS AFASTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ordem não foi conhecida por se tratar de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas na presença de ilegalidade flagrante, o que não ocorreu.
2. A não realização de interrogatório por videoconferência de réu foragido que possui defesa técnica não configura nulidade, porque a autodefesa é direito disponível. Ademais, não é lícito à parte se beneficiar da própria torpeza, em respeito à boa-fé objetiva e ao art. 565 do CPP.
3. A participação anterior do agravante em audiência virtual sem oposição ministerial não autoriza exigir interrogatório remoto quando subsiste a condição de foragido.
4. A constituição de advogado e a apresentação de resposta à acusação durante a suspensão do processo não geram direito subjetivo ao interrogatório por videoconferência nem afastam a condição de foragido.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.