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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0024090-96.2023.5.24.0091

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Dispensa discriminatória
  • Limites do pedido
  • Provas
  • Violação não configurada
  • Ilesos os artigos 141 e 492, do CPC

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. LIMITES DO PEDIDO. PROVAS. Não configurada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido apreciou a controvérsia de forma fundamentada, manifestando-se expressamente sobre os limites do pedido, a presunção de discriminação e a valoração do conjunto probatório. Desse modo, houve a entregada da prestação jurisdicional em observância aos artigos. 93, IX, da CF e 832 da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 – LIMITES DO PEDIDO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Não se constata, no caso, julgamento fora dos limites da lide porquanto a decisão do Tribunal Regional reconheceu a dispensa discriminatória com amparo no estado de saúde do autor decorrente de diagnóstico de câncer, uma vez que a causa de pedir abrangeu a situação de saúde vivenciada pelo obreiro e não se restringiu à comunicação de procedimento cirúrgico. Ilesos os artigos 141 e 492, do CPC. Agravo conhecido e não provido. 3 – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. SÚMULA 443 DO TST (SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional, ao proceder ao exame do conjunto fático-probatório, registrou que a empregadora detinha ciência do diagnóstico de neoplasia maligna do empregado e que as provas produzidas não foram capazes de elidir a presunção de discriminação. Para se chegar a conclusão diversa e acatar a tese de regularidade da dispensa, seria necessária a revisão de fatos e provas, ao arrepio da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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