TSTRR 1192-15.2019.5.09.0005
Assistência judiciária gratuita: por possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Assistência judiciária gratuita
- Competência da justiça do trabalho
- Indenização por danos patrimoniais
- Previdência complementar
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Por possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DE VERBA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADA NESTA DEMANDA. Ante a possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O TRT manteve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo reclamante, pois este aufere aposentadoria superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se que o CPC tem aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho e, conforme se extrai do artigo 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das custas do processo. Ademais, esta Corte continua entendendo ser aplicável a Súmula nº 463, I, do TST, pois melhor se harmoniza com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Por pertinente, segue o teor da Súmula nº 463, I, do TST: "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". Recurso de revista conhecido e provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DE VERBA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADA NESTA DEMANDA . Na hipótese, o TRT reformou a sentença para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, tendo em vista a decisão proferida pelo STF no RE 586.453. Ocorre que, no caso, o pedido não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, valendo registrar que a entidade de previdência nem ao menos integra o polo passivo da demanda. Trata-se, na verdade, de pedido de indenização por danos patrimoniais, decorrente das diferenças de repasse à previdência complementar dos valores decorrentes de eventuais verbas salariais reconhecidas em juízo, situação que não se amolda ao referido precedente da Suprema Corte. Nesse contexto, portanto, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pleito, nos termos do artigo 114, I e IX, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "assistência judiciária gratuita" e "competência da justiça do trabalho", respectivamente, por possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST e violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "assistência judiciária gratuita", porque contrariada a Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "competência da justiça do trabalho", por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de indenização por danos patrimoniais, decorrente das diferenças de repasse à previdência complementar dos valores decorrentes de eventuais verbas salariais reconhecidas em juízo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Prejudicado o exame do recurso de revista quanto ao tema remanescente (honorários sucumbenciais).Brasília, 28 de maio de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)MARIA HELENA MALLMANNMinistra Relatora