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Jurisprudências

STJREsp 2.078.492

Plano de saúde coletivo: empregado

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEMISSÃO. APOSENTADORIA POSTERIOR. BENEFICIÁRIO. REQUISITOS. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. MANUTENÇÃO.

1. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é definir se o empregado cujo vínculo empregatício encerrou-se pela demissão e posteriormente se aposenta, faz jus à manutenção do plano de saúde coletivo fornecido pela empresa aos seus funcionários.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido da possibilidade do empregado demitido, posteriormente aposentado, ser mantido como beneficiário do plano de saúde coletivo fornecido pela empresa aos seus funcionários, desde que ainda não tenha havido extinção regular da cobertura e que assuma o pagamento integral da prestação. Precedentes.

3. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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