TSTAIRR 0000813-23.2023.5.07.0027
Rito sumaríssimo: rescisão do contrato de trabalho
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão do contrato de trabalho
- Quitação
- Termo de rescisão contratual
- Incidência do óbice da Súmula nº 442 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUITAÇÃO. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. No caso, o recurso carece de adequada fundamentação, porquanto a alegação de violação de legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial não tem o condão de impulsionar a revista em processo submetido ao rito sumaríssimo. Incidência do óbice da Súmula nº 442 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora