STJEDcl no AREsp 2.556.255
Cumprimento de sentença: termo inicial dos juros de mora
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Termo inicial dos juros de mora
- Negativa de prestação jurisdicional
- Erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da inexistência de violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, do afastamento de erro material, da rejeição de ofensa aos arts. 476 e 884 do CC e da inviabilidade do dissídio pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do REsp 1.761.375/RJ e da tese de que os consectários são matéria estritamente de direito; e (ii) saber se há erro material na premissa de que o título não condicionou a fluência da mora ao cumprimento da obrigação de fazer, à luz do art. 476 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, porque o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as teses, inclusive registrando a inviabilidade do dissídio sobre a mesma matéria.
5. Inexiste erro material, pois a controvérsia sobre o termo inicial dos juros demanda reexame do acervo fático-probatório e o título judicial não condicionou a fluência da mora à obrigação de fazer, tratando-se de matéria de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de modo claro e suficiente as teses suscitadas. 2. Inexiste erro material quando a definição do termo inicial dos juros decorre de juízo de mérito e o título não condiciona a mora à obrigação de fazer."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 1.022, 1.025 e 1.026 § 2º; CC, arts. 476 e 884
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de modo claro e suficiente as teses suscitadas. 2. Inexiste erro material quando a definição do termo inicial dos juros decorre de juízo de mérito e o título não condiciona a mora à obrigação de fazer."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.