TSTAg-AIRR 1100-33.2010.5.04.0024
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Ileso, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal
- Dispensa imotivada de empregado de empresa pública
- Decisão proferida pelo supremo tribunal federal no RE-688267
- Modulação
- O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional, ao reputar atendida a exigência de motivação para o rompimento do contrato de trabalho da reclamante, apreciou os aspectos imprescindíveis à solução da controvérsia. Nesse sentido, registrou não haver como considerar inexistente a motivação, porquanto, como bem fundamentado na sentença, foram detalhadamente apontados os motivos que levaram o reclamado a rescindir o contrato de trabalho. Dessarte, não há falar em nulidade do acórdão regional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, na medida em que não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ileso, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267 – leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral –, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 2.2. Verifica-se que a Suprema Corte, ao se pronunciar acerca do dever de motivação, foi enfática em se referir tanto às empresas públicas como às sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial; em outras palavras, ao fixar a tese em liça, nivelou as empresas públicas e as sociedades de economia mista quanto ao referido encargo. 2 . 3. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão – reitera-se, tanto para as empresas públicas como para as sociedades de economia mista –, a qual deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024. 2 . 4. Ante o exposto, tendo em conta a modulação efetuada pela Suprema Corte, de caráter vinculante, bem como que, na hipótese dos autos, a dispensa, ocorrida em junho de 2010, foi devidamente motivada, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a negativa de provimento do agravo, resta prejudicado o exame dos temas. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional