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Jurisprudências

STJAREsp 2.878.917

Falência: cumprimento de sentença

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA E TRANSFERÊNCIA DE VALORES ANTERIORES À QUEBRA. NATUREZA ALIMENTAR. DIREITO ADQUIRIDO. JUÍZO UNIVERSAL. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por massa falida contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a natureza alimentar e o direito adquirido de honorários de sucumbência fixados antes da decretação da quebra, afastando a aplicação do art. 6º, II e III, da Lei 11.101/2005.

2. Inexistente violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte.

3. O acórdão estadual, ao reconhecer que a penhora e a transferência dos valores ocorreram antes da decretação da falência, concluiu que o crédito de honorários, de natureza alimentar e constituído anteriormente à quebra, não se submete à jurisdição do juízo universal. Revisar essa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que apenas os honorários decorrentes de serviços prestados à massa falida ou à recuperação judicial são extraconcursais; os fixados antes da quebra mantêm natureza concursal, admitindo-se, em casos específicos, o pagamento direto quando já houver constrição efetivada antes da falência. Precedentes.

5. Divergência jurisprudencial não comprovada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados.

6. Correta a aplicação da Súmula 126/STJ pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, porquanto o acórdão recorrido se assentou em fundamentos autônomos, constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF) e infraconstitucional (Lei 11.101/2005 e CPC), qualquer deles suficiente para mantê-lo, sem interposição de recurso extraordinário.

7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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