STJAgRg no AREsp 3.276.964
Estupro de vulnerável: cerceamento de defesa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de nova oitiva da vítima
- Quebra da cadeia de custódia
- Provas digitais
- Pleito absolutório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA OITIVA DA VÍTIMA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ART. 61, II, f, E ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. TEMA 1.215/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A TESE REPETITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa sustenta, em síntese: (i) nulidade decorrente da ausência de depoimento especial judicial da vítima; (ii) ilegalidade das provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia; (iii) insuficiência probatória para a condenação; e (iv) ocorrência de bis in idem na aplicação concomitante da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante do art. 226, II, do mesmo diploma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Consiste em definir se a parte agravante apresentou fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.215/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu que o indeferimento de nova oitiva da vítima foi devidamente fundamentado e observou as diretrizes de proteção integral da criança e do adolescente, entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
5. A controvérsia relativa à alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais foi decidida pelas instâncias ordinárias com base na premissa fática de que houve autorização do acusado para acesso ao aparelho telefônico, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A pretensão absolutória demanda nova análise dos elementos de convicção valorados pelas instâncias ordinárias, as quais reconheceram a suficiência do conjunto probatório para amparar a condenação, incidindo igualmente a Súmula 7/STJ.
7. A tese de ocorrência de bis in idem não merece acolhimento, pois o acórdão recorrido consignou a existência de fundamentos autônomos para a incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e da causa de aumento prevista no art. 226, II, do mesmo diploma, encontrando-se a decisão em consonância com a orientação firmada no Tema 1.215/STJ.
8. O agravo regimental limita-se à reiteração das teses já examinadas na decisão agravada, sem demonstrar a existência de erro, abuso ou ilegalidade aptos a justificar sua reforma.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 61, II, f, do Código Penal; art. 226, II, do Código Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; STJ, súmula 83; Tema 1.215/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.