TSTAg-AIRR 101827-21.2017.5.01.0482
Análise de petição: b) extinção da execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Previdenciário
- Análise de petição
- B) extinção da execução
- C) isenção da contribuição previdenciária patronal
- Execução
- Recuperação judicial
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
I – ANÁLISE DE PETIÇÃO. A executada junta petição, às fls. 1.368/1.393, em resposta ao Despacho que intimou as partes a se manifestarem sobre eventual interesse em conciliação (fls. 1.363/1.364), requerendo: a) improcedência da execução em face da PETROBRAS; b) extinção da execução; c) isenção da contribuição previdenciária patronal. Todavia, verifica-se que a parte aborda matéria de mérito do recurso de revista, sem apresentar qualquer manifestação quanto ao que foi solicitado no despacho referente à proposta de conciliação. Petição a que se indefere. II - AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO, DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO, LIMITAÇÃO DE JUROS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Inicialmente registra-se que, quanto ao tema DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO, não se desconhece a pendência de julgamento do Tema 116 da Tabela de IRR (sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST): "O regime de desoneração previdenciária, previsto na Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho?" Porém, no caso dos autos não é viável discutir a matéria ante a incidência de óbices processuais. Por outro lado, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Deve ser mantida com acréscimos de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho do acórdão recorrido, mas também indicar de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende que a decisão do Regional teria contrariado os dispositivos de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT). No caso dos autos, a parte apresentou, no início das razões do recurso de revista, às fls. 1236/1241, a transcrição em conjunto da fundamentação do acórdão recorrido quanto aos temas "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO", "DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO" e posteriormente, nas razões do recurso, não fez o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Já em relação ao tema "LIMITAÇÃO DE JUROS", também não é viável o conhecimento do recurso de revista à medida que, nas razões recursais, nada transcreveu a fim de demonstrar o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da matéria, deixando de observar o requisito do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir o pedido formulado na petição de fls. 1.368/1.393; II - negar provimento ao agravo.
Indexação
FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ajuda / Tíquete Alimentação; Verbas Rescisórias; Suspensão do Processo; Liquidação / Cumprimento / Execução; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Força Maior / Factum Principis; Recuperação Judicial; Descontos Previdenciários; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova