STJRHC 193.288
Execução penal: remição de pena por leitura
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Direito Militar
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição de pena por leitura
- Aplicação da lei de execução penal e resolução do CNJ
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR LEITURA. APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E RESOLUÇÃO DO CNJ. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de remição de pena por leitura a condenado por crime militar, recluso em estabelecimento prisional militar.
2. O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais entendeu que a Lei de Execução Penal não se aplica aos presos condenados pela Justiça Militar e recolhidos em estabelecimento militar, conforme o art. 2º da referida lei.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por leitura pode ser aplicada a condenados por crime militar, reclusos em estabelecimento prisional militar, à luz da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
4. Alega-se que a aplicação dos benefícios da Lei de Execução Penal aos presos em estabelecimentos militares é possível devido à lacuna na legislação penal militar e em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.
III. Razões de decidir
5. A aplicação dos benefícios da Lei de Execução Penal aos presos em estabelecimentos militares é justificada pela omissão legislativa castrense e pela necessidade de garantir os direitos fundamentais dos condenados. Precedentes do STF e STM.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena por leitura, em interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na Resolução n. 391/2021 do CNJ.
7. A Resolução n. 391/2021 do CNJ não faz distinção entre estabelecimentos prisionais civis e militares, tampouco quanto ao regime prisional em que se encontre o preso, assegurando o direito à remição de pena por práticas sociais educativas.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para autorizar a remição de pena por leitura ao paciente, conforme regulamentação da Resolução n. 391/2021 do CNJ.
Tese de julgamento: "1. Os benefícios da Lei de Execução Penal são aplicáveis aos presos condenados pela Justiça Militar e recolhidos em estabelecimento militar, consoante precedentes do STF e STM. 2. A remição de pena por leitura é admissível aos presos condenados pela Justiça Militar e recolhidos em estabelecimento prisional militar, independentemente do regime, em interpretação extensiva do art. 126 da LEP, desde que atendidos os requisitos da Resolução n. 391/2021 do CNJ.".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.935.335/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2021; STJ, AgRg no HC n. 692.779/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/2/2022.
Tese
"1. Os benefícios da Lei de Execução Penal são aplicáveis aos presos condenados pela Justiça Militar e recolhidos em estabelecimento militar, consoante precedentes do STF e STM. 2. A remição de pena por leitura é admissível aos presos condenados pela Justiça Militar e recolhidos em estabelecimento prisional militar, independentemente do regime, em interpretação extensiva do art. 126 da LEP, desde que atendidos os requisitos da Resolução n. 391/2021 do CNJ.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.